# Registro público: STJ — 1789251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8461e90788e58150530d1c03a97cd34cebe30cffc013604b83087c9e9b4ee026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS
JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS
DA CONTA-CORRENTE.  LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos
utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas
instâncias ordinárias  não constituiu  reexame  de  provas, sendo
perfeitamente admitida na via do  Recurso  Especial, afastando-se a
aplicação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC,
portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do
CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações
financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é
presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou
fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as
circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder
Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
16.8.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS
JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS
DA CONTA-CORRENTE.  LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos
utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas
instâncias ordinárias  não constituiu  reexame  de  provas, sendo
perfeitamente admitida na via do  Recurso  Especial, afastando-se a
aplicação da Súmula 7 do STJ.
 2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC,
portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula
211/STJ.
 3. A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do
CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações
financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é
presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou
fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as
circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder
Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
16.8.2022).
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
