{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19371,"origem":"stj","sha256_origem":"7640f5e32ab9e6744e243df1c871c364357c7df880568502f599652c977ef126","registro_original":{"id_fonte":"000832801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927755","numero_registro":"202100779821","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES\nSEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC).\nJURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do\nRecurso Especial.\n 2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem\nque considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo\npassivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é\nsobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT\npretendendo \"o recebimento de indenização por dano material e moral\ndecorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT\" (e-STJ fl.\n383).\n 3. Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o\nrecorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não\npoderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente\naplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel.\nMinistro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no\nAREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6f07da720d69a358861515485bc31b9df5884ef1e9be3d0540f829a07c29e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
