# Registro público: STJ — 1927755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7640f5e32ab9e6744e243df1c871c364357c7df880568502f599652c977ef126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832801
- **Número de registro na fonte:** 202100779821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES
SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo
passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é
sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT
pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral
decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl.
383).
- **Item 3 (texto oficial):** Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o
recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não
poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente
aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel.
Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no
AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES
SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso Especial.
 2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo
passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é
sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT
pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral
decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl.
383).
 3. Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o
recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não
poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente
aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel.
Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no
AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7640f5e32ab9e6744e243df1c871c364357c7df880568502f599652c977ef126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

