{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19372,"origem":"stj","sha256_origem":"ed029a3702c8571edd4d02e3260d79370d39e664381017c6efa675be44ff2a28","registro_original":{"id_fonte":"000832802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019642","numero_registro":"202202501852","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL\nAJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE\nANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E\nFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n 1. O acórdão recorrido assentou: \"Consignou-se no acórdão dos\naclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente\nexecutivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda\nsuperveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do\nCódigo de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já\nfixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado\ninterpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda\nNacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o\nentendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados\nhonorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe\nnova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se\nextrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...)  Assim, entendo\nque não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de\nhonorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de\ncondenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos\nembargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida\npelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do\nREsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a\négide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de\nSentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à\nexecução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em\nfavor do exequente na execução de sentença somados àqueles\ndecorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos\npela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação\nentre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na\nexecução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda\nPública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).\nDe fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor\nsão ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os\nhonorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas\nações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de\nrepercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba\nhonorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do\nCPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de\nbilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto\nda compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se\ncompensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles\nfixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se\nexecução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta\npor força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em\nque fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de\nhonorários na execução fiscal em favor do procurador da parte\nexecutada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque,\nno caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A\nleitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o\nentendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda\nque possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa\nforma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à\nexecução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na\nexecução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme\nprecedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim,\ndevidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba\nhonorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou\nerro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido\nTema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido,\nprecedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se\nexecução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta\npor força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em\nque fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de\nhonorários na execução fiscal em favor do procurador da parte\nexecutada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque,\nno caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A\nleitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o\nentendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda\nque possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa\nforma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à\nexecução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na\nexecução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme\nprecedentes.\" (fls. 351-355, e-STJ).\n 2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o\nparadigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à\nexecução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução\nfiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.\n 3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise\ndas peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução\najuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido\nnos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em\nfavor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi\ndevidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação\ndo ente público.\n 4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n 5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro\nmaterial no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o\nTribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua\ndecisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do\ndireito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas\nestabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá\nestabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a\npartir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.\n 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio\njurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas\napresentados e o acórdão recorrido.\n 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4330bce5b8314440c50832e0759f5393e4a59bfad26cbc5a49bd7687bb137794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
