# Registro público: STJ — 2019642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed029a3702c8571edd4d02e3260d79370d39e664381017c6efa675be44ff2a28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos
aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente
executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda
superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já
fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado
interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda
Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o
entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados
honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe
nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se
extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...)  Assim, entendo
que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de
honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de
condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos
embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do
REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a
égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à
execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em
favor do exequente na execução de sentença somados àqueles
decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos
pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação
entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na
execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda
Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).
De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor
são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas
ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de
repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba
honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do
CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de
bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto
da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se
compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles
fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta
por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em
que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de
honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte
executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque,
no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A
leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o
entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda
que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa
forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à
execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na
execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme
precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim,
devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba
honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou
erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido
Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido,
precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta
por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em
que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de
honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte
executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque,
no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A
leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o
entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda
que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa
forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à
execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na
execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme
precedentes." (fls. 351-355, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o
paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à
execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução
fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte regional expressamente consignou - após detida análise
das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução
ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido
nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em
favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi
devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação
do ente público.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o
Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua
decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do
direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá
estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a
partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas
apresentados e o acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos
aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente
executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda
superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já
fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado
interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda
Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o
entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados
honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe
nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se
extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...)  Assim, entendo
que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de
honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de
condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos
embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do
REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a
égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à
execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em
favor do exequente na execução de sentença somados àqueles
decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos
pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação
entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na
execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda
Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).
De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor
são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas
ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de
repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba
honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do
CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de
bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto
da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se
compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles
fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta
por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em
que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de
honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte
executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque,
no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A
leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o
entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda
que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa
forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à
execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na
execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme
precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim,
devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba
honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou
erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido
Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido,
precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta
por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em
que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de
honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte
executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque,
no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A
leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o
entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda
que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa
forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à
execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na
execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme
precedentes." (fls. 351-355, e-STJ).
 2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o
paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à
execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução
fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.
 3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise
das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução
ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido
nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em
favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi
devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação
do ente público.
 4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o
Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua
decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do
direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá
estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a
partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas
apresentados e o acórdão recorrido.
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
