{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19374,"origem":"stj","sha256_origem":"2d096e803869716d1258e5d7eff425cab6b07e078765c8d364af63d713fc1680","registro_original":{"id_fonte":"000832804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114904","numero_registro":"202201212954","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.\nINEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.\nDANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ.\n 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Com efeito, a parte autora não comprovou\ntenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de\nforma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e\nrejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no\nâmbito do processo administrativo, a informação à disposição da\nReceita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os\nrendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo,\nportanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram\ntrazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam\nà autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a\nverba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou\ndirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu\nacertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização\npor dano moral\".\n 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser\ndescabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela\nrevisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial,\nconsoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fd67100ffff19b12a650892cd7ef036bf167ba88571e91d1d9ba7c4cfdc1cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
