# Registro público: STJ — 2114904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d096e803869716d1258e5d7eff425cab6b07e078765c8d364af63d713fc1680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou
tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de
forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e
rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no
âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da
Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os
rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo,
portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram
trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam
à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a
verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou
dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu
acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização
por dano moral".
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser
descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela
revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial,
consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou
tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de
forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e
rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no
âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da
Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os
rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo,
portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram
trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam
à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a
verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou
dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu
acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização
por dano moral".
 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser
descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela
revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial,
consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2d096e803869716d1258e5d7eff425cab6b07e078765c8d364af63d713fc1680
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

