# Registro público: STJ — 2168616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b8dbdc2ba632a94cbc0331872338149f02fe94d8b78989f7d4964986719f0e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o
que lhe foi apresentado.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do
Código Civil, não ficou configurado o requisito do
prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto
de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática
foi inaugurada com a interposição do Recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
 2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o
que lhe foi apresentado.
 3. No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do
Código Civil, não ficou configurado o requisito do
prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto
de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática
foi inaugurada com a interposição do Recurso.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
