# Registro público: STJ — 2179266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37457bc0f3197dfa7b0949d07dd4b73e4b1b3599b2ef8a86114bbcc3db6cc101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da
Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei
federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada
genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai,
por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
recurso.
 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da
Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei
federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada
genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai,
por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
