# Registro público: STJ — 1706946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d05948ad5d8d873ff86aa533298011c07d52e0ca7aebd2ccb6a8f5c93f31e0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos merecem prospera, porque o aresto mostra-se
contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei
14.230/2021 ao caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei
14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei
8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o
Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl.
1.600, e-STJ). Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE
843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado
4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao
presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento
subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo
o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
- **Item 3 (texto oficial):** A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal,
excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da
impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que
o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à
aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -,
impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal,
nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação
adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração
do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ).

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os Embargos merecem prospera, porque o aresto mostra-se
contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei
14.230/2021 ao caso dos autos.
2. O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei
14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei
8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o
Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl.
1.600, e-STJ). Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE
843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado
4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao
presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento
subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo
o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
3. A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal,
excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da
impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que
o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à
aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -,
impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal,
nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação
adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração
do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
