# Registro público: STJ — 2000566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832810
- **Número de registro na fonte:** 202201298319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum do STJ
que não conheceu do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A
para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização
por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do
art. 487, II do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no
processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os
juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em
Apelação e em Embargos de Declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a
fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, é
necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes
específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp
1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
19.12.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum do STJ
que não conheceu do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A
para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização
por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do
art. 487, II do CPC.
3. No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no
processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os
juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em
Apelação e em Embargos de Declaração.
4. Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a
fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, é
necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes
específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp
1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
19.12.2019.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000566 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844
- **SHA-256 do comentário:** 7b1c9025860195c2b79b45af78527f78790f6c147e5a83b90441b37c5e009e26
