# Registro público: STJ — 2101472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 094e33fee3c65d3ddeb84027e778d53b5e6ae825cf6f9dc2d7f7315e9006da17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "Rever o
entendimento  do Tribunal a quo no que diz respeito à redução do
quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto de fatos e
provas dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial'".
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "Rever o
entendimento  do Tribunal a quo no que diz respeito à redução do
quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto de fatos e
provas dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial'".
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
