# Registro público: STJ — 1924855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22facf23ca749429f915e74fde89c5c82e2fd5b3a71d9d302fc514cc4f195161

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832814
- **Número de registro na fonte:** 202102166290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO  INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado
de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º
Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que
houve atuação negligente do notário quando da lavratura de
procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura
pública de compra e venda de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012,
antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na
redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a
responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos
causados a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova
redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a
responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos
causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art.
22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO  INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado
de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º
Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que
houve atuação negligente do notário quando da lavratura de
procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura
pública de compra e venda de imóvel.
2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012,
antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na
redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a
responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos
causados a terceiros.
3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova
redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a
responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos
causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art.
22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 22facf23ca749429f915e74fde89c5c82e2fd5b3a71d9d302fc514cc4f195161
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1924855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22facf23ca749429f915e74fde89c5c82e2fd5b3a71d9d302fc514cc4f195161
- **SHA-256 do comentário:** e5f15656ecc499ac837b0b418b895409709c85845694b1d7b48527e5f642f703
