# Registro público: STJ — 2128081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c39d7f40f2965b0b97ff51d6e60ca2bd6192da38f163da7e776555682f6f1915

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, trata-se de
ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito provocado
por conduta culposa de agentes públicos que liberaram o tráfego de
veículos antes dos voluntários que trabalhavam em auxílio a um
primeiro acidente de trânsito se retirassem do local.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor
da indenização por danos morais. O Tribunal local, soberano na
análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela
redução do montante que considerou exorbitante frente aos casos
semelhantes já analisados naquele juízo. Assim, o acolhimento da
pretensão recursal, para majoração do valor da indenização,
demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, trata-se de
ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito provocado
por conduta culposa de agentes públicos que liberaram o tráfego de
veículos antes dos voluntários que trabalhavam em auxílio a um
primeiro acidente de trânsito se retirassem do local.
2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor
da indenização por danos morais. O Tribunal local, soberano na
análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela
redução do montante que considerou exorbitante frente aos casos
semelhantes já analisados naquele juízo. Assim, o acolhimento da
pretensão recursal, para majoração do valor da indenização,
demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
