# Registro público: STJ — 2145927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1aff1758e75677f8c422f6aae40f51a3b1ec39c9a5081f02f06d0150406d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e
materiais decorrentes de omissão do Estado do Amapá ao não fornecer
equipamento de proteção individual a trabalhador eletricista que
perdeu a visão do olho esquerdo enquanto prestava serviços em
unidade de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que ficou
devidamente demonstrado o dever de indenizar do ora agravante, ante
a demonstração da omissão pela ausência de fornecimento de
equipamento de proteção individual. Ocorre que a parte recorrente
não impugnou tal fundamento, tendo apenas afirmado a ausência do
nexo de causalidade. Assim sendo, incide na espécie o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda quanto à tese de ausência de comprovação do nexo causal,
verifica-se que o Tribunal local reconheceu estarem preenchidos
todos os requisitos autorizadores da responsabilidade do recorrente
com base no conjunto fático probatório dos autos nas particular
idades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais, estéticos
e materiais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração das
indenizações, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e
materiais decorrentes de omissão do Estado do Amapá ao não fornecer
equipamento de proteção individual a trabalhador eletricista que
perdeu a visão do olho esquerdo enquanto prestava serviços em
unidade de saúde.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que ficou
devidamente demonstrado o dever de indenizar do ora agravante, ante
a demonstração da omissão pela ausência de fornecimento de
equipamento de proteção individual. Ocorre que a parte recorrente
não impugnou tal fundamento, tendo apenas afirmado a ausência do
nexo de causalidade. Assim sendo, incide na espécie o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação do nexo causal,
verifica-se que o Tribunal local reconheceu estarem preenchidos
todos os requisitos autorizadores da responsabilidade do recorrente
com base no conjunto fático probatório dos autos nas particular
idades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais, estéticos
e materiais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração das
indenizações, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
