{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19387,"origem":"stj","sha256_origem":"bc248c34d5b47436df3b352d3a8f3514e6851f0dbceb4660169dd693670721fc","registro_original":{"id_fonte":"000832818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158500","numero_registro":"202201952101","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,\ncuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de\nsuposto excesso na conduta de policial militar.\n2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático\nprobatório dos autos e com base nas particularidades do caso\nconcreto, manteve a sentença de improcedência da ação, pois\nconcluiu que não restou comprovado o abuso de poder na conduta do\npolicial, ao contrário, afirmou que o agente público agiu no estrito\ncumprimento do dever legal. A propósito, destaca que \"o próprio\nautor admite ter resistido à ordem legal e ter empurrado o policial\nmilitar, culminando na sua prisão em flagrante delito\" (fl. 351\ne-STJ). Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial em razão da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12631c6e00d8d23300082fae966852c85bb83587454cda996c79cf7325066ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
