{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19388,"origem":"stj","sha256_origem":"1e0ce7ffac77b547fb4dd152be3ebca3859d523d02192c1d3f23c6bfe156c1aa","registro_original":{"id_fonte":"000832819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172488","numero_registro":"202202232271","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA.  FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela\nPresidência da Corte de origem àconsideração de que as pretensões\nrecursais àconsideração de que: a) a pretensão recursal demanda o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no que se\nrefere à análise da tese de culpa exclusiva da recorrente e a\ncomprovação dos danos materiais, o que évedado em sede de recurso\nespecial em razão da Súmula 7/STJ; b) a análise das questões\nrelativas à revisão do valor da indenização por da nos morais também\ndemanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não\nimpugnou a incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere a revisão do\nvalor da indenização por danos morais.\n3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, éinviável o provimento\ndo agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica,\ntodos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eaf3806d95eea1381d8d834113308c8bddfa5b5b5daee812f0f3c091bafaa5ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
