{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19389,"origem":"stj","sha256_origem":"6af576b378efa80fc46d309cc0978b5d428d0f5d9058e88f5a676a3601b25330","registro_original":{"id_fonte":"000832820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179576","numero_registro":"202202357325","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nAGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA DISCUTIR O FUNDAMENTO QUE NEGOU\nADMISSIBILIDADE AO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA \"B\" DO INCISO I DO\nART. 1.030 DO CPC. APLICAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO\nCPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404,\nDJE 30/11/2018.\n1. Da análise da decisão agravada, verifica-se que foram aplicados\nprecedentes julgados na sistemática dos recursos repetitivos, REsp\n1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP (Tema 118), para fins de negativa\nde seguimento ao recurso especial com base na alínea \"b\" do inciso I\ndo art. 1.030 do CPC e não houve o manejo de agravo interno na\norigem para fins de distinguishing entre o caso dos autos e os\nsupracitados paradigmas. Por outro lado, também não houve\nimpugnação, na petição de agravo de fls. 1.380-1.391 e-STJ, do\nsupracitado fundamento da decisão agravada que aplicou precedentes\nvinculados ao Tema 118, e nem poderia haver tal impugnação via\nagravo em recurso especial, tendo em vista que em casos que tais\ncabe agravo interno à Corte de origem para discutir a correta\ncorreta aplicação de precedente firmado em recurso especial\nrepetitivo para fins de negativa de seguimento ao apelo extremo,\nconsoante previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016.\n2. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante\ndeve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou\nadmissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais\nfundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria\nprincipal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do\nteor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da\nSúmula nº 182 do STJ.\n3. Tal entendimento foi adotado no âmbito da Corte Especial do STJ\nno julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis\nFilipe Salomão, DJe 29/11/2018, ocasião em que se consolidou\norientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo\nque não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade\nressaltou-se que \"a decomposição do provimento judicial em unidades\nautônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e\nnão a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando\ninequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,\ndeve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das\ndisposições legais e regimentais\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9614da4940d0ec92bcde3e53e7ecfdcbebfa88adb9521bab2382a43b0507703","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
