{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1939,"origem":"stj","sha256_origem":"53d90475128788ad0214436f945480399cd41e5451ecfacb88d3e83d87033c27","registro_original":{"id_fonte":"000815128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866385","numero_registro":"202100942470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA\nCOBRANÇA DO ISS. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU\nPROFISSIONAL. CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que seja\ndeclarada a inexistência de relação jurídica tributária entre a\nautora e o réu referente à exigência de ISS sobre serviços de\ntecnologia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para declarar improcedentes os\npedidos iniciais.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que\na empresa Autora e a União, por intermédio da Secretaria Especial da\nAgricultura e da Pesca, firmaram os Contratos de Prestação de\nServiços nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292), cujos objetos eram a\nprestação de serviços técnicos especializados no tratamento de\nconteúdo e informações da referida Secretaria, tais como\nconsultoria, diagnóstico documental, revisão e elaboração do Código\nde Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos,\ntratamento arquivístico do acervo documental, preparação e\ndigitalização de documentos até tamanho A3, conforme cláusulas 1.1 e\n1.3 (ID 13795292 - Pág. 2). A prestação de tais serviços pela Autora\nfoi efetivamente realizada nas dependências da Secretaria Geral da\nAgricultura e da Pesca, localizada em Brasília, conforme cláusula\n9.10 dos Contratos nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292 - pág. 4 e\n10). Portanto, restou devidamente caracterizada a empresa Autora\ncomo estabelecimento prestador de serviço de modo temporário em\nBrasília, configurando uma unidade econômica e profissional, nos\ntermos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. Assim, o ISS referente\naos serviços prestados pela Autora por meio dos Contratos nos\n128/2018 e 8/2019 é devido ao Distrito Federal, não havendo que\nfalar em inexistência de relação jurídico-tributária ou repetição de\nindébito.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se, ainda, que, nos\ncasos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nV - Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a atual\njurisprudência do STJ entende que a competência para cobrança do ISS\né do local do estabelecimento do prestador em que haja uma unidade\neconômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo\npermanente ou temporário.\nVI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.709.665/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe\n29/5/2018; AgInt no AREsp 1.074.607/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; REsp\n1.245.310/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 19/5/2011, DJe 25/5/2011.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00003 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISS - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO\nPRESTADOR EM QUE HAJA UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE\nREALIZAR O SERVIÇO, DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1074607>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1709665>>-SP,\n         <<REsp 1245310>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1606cceb31159918e7db45cc53a869578c1693b1cac9f329e5ce33473534b17c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
