{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19392,"origem":"stj","sha256_origem":"5bc218b62d04ae933e5dcea02b8be11706ba60334d53cd7232cb48b0c4a13a6d","registro_original":{"id_fonte":"000832823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137521","numero_registro":"202201583080","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL\nCAPAZ DE ANULAR O PROCESSO. SANÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS\nRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105,\nIII, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo\nc/c pedido de indenização por danos morais, proposta pelo ora\nagravante, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a\nnulidade do ato administrativo que resultou na perda de sua\ngraduação, com determinação sua reintegração à graduação de\n\"Terceiro Sargento Veterano da PMMG\" e suas respectivas promoções,\nbem como o pagamento de indenização, a título de danos morais.\n III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação\ndivergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência\nbastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo,\nna espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;\nAgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt\nno AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/10/2020.\n IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8c414624d554b5f1d93c8755ce8fead5cc5f513eee72af66848089a4069fbfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
