{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19394,"origem":"stj","sha256_origem":"c3088749e57e855d8ae0e1ea9c5924a476609187829ef8937847179a2d9ca7b7","registro_original":{"id_fonte":"000832855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147186","numero_registro":"202201754748","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra a\nCompanhia Estadual de Energia Elétrica, objetivando condenação da ré\na pagamento de valor pecuniário. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.\n1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Portanto, ?a pretensão de alterar tal entendimento,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas\ncontratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme\ndispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ?. (AgInt no AREsp\n1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n9/10/2019.)\nVII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp\n1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp\n481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp\n1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 25/9/2019.\nVIII - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é\nde ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem\npor objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a,\nque, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.\n7/STJ.\nIX - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência\nde similitude fática entre os arestos confrontados, requisito\nindispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.\nX - Nesse sentido: \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no\nsentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional, uma vez que falta identidade fática entre os\nparadigmas apresentados e o acórdão recorrido.\" (AgInt no AREsp\n1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n22/5/2019.)\nXI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nXII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nrealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\ncom a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a536672d739a22c836d18d80cac3061b3e691f784753346b366f4753082952fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
