{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19395,"origem":"stj","sha256_origem":"6e55c2f6ccd0ab58bf555878a433914236370b3c6c0f8e96f14663aea53a45f5","registro_original":{"id_fonte":"000832856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117289","numero_registro":"202201281553","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nREAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N.\n8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ndecorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando\nobter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de\nseus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença,\nextinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida.\nII - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII -  A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"É que, da análise dos autos e não obstante os\nargumentos recursais, verifico que a execução individual promovida\npelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo\njuízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da\nContadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário,\n?[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes?, sendo\napurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial\npor conversão da moeda, ?[...]apenas de 3.000 autores [...] ficando\nos demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do\nrestante para apuração?. Daí o juízo a quo ter determinado\ninicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o\nexequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que\ntiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram\nposteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia,\nassim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo,\nmediante a sentença ora recorrida. Com efeito, embora compreensível\na interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do\ndecisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam\npara todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se\npode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao\nexequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título\njudicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de\nsentença para apuração do quantum devido aos servidores\nsubstituídos. Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação\ncoletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que\nse promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores,\npara que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova\na execução regular. Afinal, sendo inconteste que não há para oe\nxequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir\nque o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele,\nnão satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata\no art. 783 do CPC: ?A execução para cobrança de crédito fundar-se-á\nsempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. Ademais,\n?a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos\nindispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se,\nrespectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título\nque consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da\nobrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando\nqualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no\nAREsp23.463/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem\nobservado pelo Estado do Maranhão\".\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes\nlegais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter\napontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d38254228cbd39d76eac0147f904a18c7ea312ad503b8b0cb09726a1ae9ae5d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e55c2f6ccd0ab58bf555878a433914236370b3c6c0f8e96f14663aea53a45f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
