{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19396,"origem":"stj","sha256_origem":"e31a25893ae833ce09340aeb3ea73aff228d448022dc6eeff8c2bef5be186a8b","registro_original":{"id_fonte":"000832902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893882","numero_registro":"202002291952","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR\nALTO. ESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS.\nBOA-FÉ DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE\nSUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nI - Na origem, o Tribunal de Justiça condenou o Município ao\npagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00\n(quinze mil reais), tendo a empresa concessionária de serviço\npúblico recorrido alegando não se tratar de caso de fixação do valor\npor equidade, e o Município recorrido alegando ofensa ao art. 59,\nparágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por ausência de boa-fé da\nrecorrida.\nII - A Corte Especial desta Corte Superior julgou, sob o rito dos\nrecurso repetitivos os Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, n.\n1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, em que firmou o\nentendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios por\nequidade somente é admitido nas hipóteses em que o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou,\nainda, o valor da causa for muito baixo.\nIII - No caso dos autos, o proveito econômico da causa é\nobjetivamente estimável, não se tratando de valor irrisório: R$\n5.209.120,07 (cinco milhões, duzentos e nove mil e cento e vinte\nreais e sete centavos). Considerando a orientação do ponto 11 da\nementa do citado julgado, merece reforma o acórdão recorrido para\ncondenar o Município sucumbente ao pagamento dos honorários\nadvocatícios em 5% do proveito econômico da causa, nos termos do\nart. 85, § 3º, III, do CPC/2015.\nIV - O artigo art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993,\n indicado como violado pelo Município recorrente, não contém comando\nnormativo capaz de sustentar a tese suscitada no sentido de ausência\nde boa-fé da empresa concessionária. Aplica-se à hipótese a Súmula\n284/STF.\nV - Ainda que fosse possível superar o referido óbice, e considerar\na argumentação suscitada devidamente amparada no dispositivo\napontado como violado, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento abordou a questão da ausência (ou presença) da boa-fé da\nempresa na condução do serviço público explorado sem a devida\ncontratação, mesmo após a oposição de embargos de declaração\napontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a\nSúmula n. 211/STJ.\nVI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do\nart. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a\njurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado\ndevidamente em suas razões recursai, ofensa ao art. 1022 do\nCPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo\njulgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida\npor omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no\npresente feito.\nVII - Recurso especial da concessionária provido, e recurso especial\ndo Município não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso de\nViação São Bento Transportes e Turismo Ltda.; não conhecer do\nrecurso do Município de Cubatão, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91d3237666407b0394b4658ac76f03bd40157bdd09d6cb9c65c3bc3eed69f3cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
