# Registro público: STJ — 1697606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c0865d11ae412b0d2c54dadbdd9524652852041de2a7e212c08c921b44f558

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832998
- **Número de registro na fonte:** 201702209498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE
TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E
BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a
partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de
alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde
ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação
acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação
corresponde ao valor da participação acionária entregue
posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado
na ação judicial em que foi vencedora.
- **Item 2 (texto oficial):** O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se
houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não
houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de
dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital
por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do
imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação
diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o
precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da
participação acionária e das bonificações são indenizações a título
de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser
tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento
bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE
TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E
BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO.
1. O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a
partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de
alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde
ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação
acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação
corresponde ao valor da participação acionária entregue
posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado
na ação judicial em que foi vencedora.
2. O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se
houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não
houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de
dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital
por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do
imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação
diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o
precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.
3. Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da
participação acionária e das bonificações são indenizações a título
de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser
tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento
bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MAYARA GASPAROTO TONIN , pela parte RECORRENTE: JOSÉ CARLOS
GALLOTTI BLAUTH

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado](https://wikijuridica.com.br/glossario/dano-emergente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O conserto de um portão amassado por um veículo, o remédio comprado depois de uma queda causada por buraco na calçada, o valor pago por uma peça que quebrou por defeito de fabricação: tudo isso é dano emergente, a parte do prejuízo que já se consumou e que pode ser somada em um recibo. É a parcela mais simples de explicar dentro do conceito maior de dano

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dano, emergente
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1577a654ba888cbf4b78aab6958e67dc7f54c47ca6b21e179bac1f01de379eb
- **SHA-256 do registro documental:** b8c0865d11ae412b0d2c54dadbdd9524652852041de2a7e212c08c921b44f558
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdano-emergente%2F)

