{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":194,"origem":"stj","sha256_origem":"1cabe7ee1279ec2a7b1ed42ba038a5b87de4660650f85c1dc255b277f6624f47","registro_original":{"id_fonte":"000814755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951015","numero_registro":"202102340857","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF. REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM\nO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao\nreferido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi\nabordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a\nsua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de\norigem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A verificação de que se houve ou não regular recolhimento do\npreparo implica indispensável reexame de matéria fático-probatória,\nque encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. O decidido no acórdão recorrido corrobora o entendimento desta\nCorte, segundo o qual a ausência de regular comprovação do preparo,\nno ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do\nart. 1.007 do CPC/2015. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO - § 4º DO ART. 1.007 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1840990>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1eb09626ba4ef9a21d3ad84f20b3f5cc50038f6b247ab808c7021949abab8e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
