{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1940,"origem":"stj","sha256_origem":"9088160e802bbf191b132e0e0ac2b7631249f8a2120138a65bd3201835b5b283","registro_original":{"id_fonte":"000815134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840744","numero_registro":"202100470425","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR FIXADO.\nINCABÍVEL. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que reduziu o valor de multa arbitrada nos autos de ação de\nrepetição de indébito, c/c obrigação de fazer movida em desfavor da\nCompanhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). No Tribunal a quo, o\nagravo de instrumento foi parcialmente provido para reconhecer a\nincidência da multa durante o período de atraso no cumprimento da\nobrigação, bem como para determinar a apreciação, pelo juízo do\nfeito originário, da justificativa apresentada pelo agravado, a fim\nde considerar satisfeita, ou não, embora tardiamente, a obrigação de\nfazer, e, sendo o caso, aplicar nova medida para o seu efetivo\nadimplemento. Na sequência, o recurso especial interposto pela CEDAE\nfoi inadmitido na origem. Nesta Corte, a decisão monocrática\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.\nII - Nesse sentido, verifica-se que a irresignação da recorrente vai\nde encontro às convicções do Tribunal a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, concluiu ser incabível a\nredução da multa imposta.\nIII - Na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o fundamento\ndo aresto recorrido, relativo à omissão, por quase quatro meses, da\nrecorrente no cumprimento de obrigação, não foi suficientemente\nimpugnado, fazendo incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284\nda Súmula do STF.\nIV - Conforme decidido, a manutenção das astreintes pelo Tribunal de\norigem foi oportunamente objeto de discussão, sendo fundada nas\ncircunstâncias do caso concreto e não na impossibilidade genérica de\nredução ou exclusão de multa após o trânsito em julgado do feito,\ncomo pretende fazer crer a parte. Constata-se que a recorrente\ndemorou 118 dias para providenciar a apresentação de esclarecimentos\ndeterminada pelo título judicial, de modo que o valor total\nperseguido efetivamente corresponde ao período de atraso.\nV - Assim, consoante destacado na decisão agravada, não há violação\nde dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe00cf09db03ee8d627346b0dff9359c7d7ae0daa476cf136edfdb2b5fd869f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
