# Registro público: STJ — 1903628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a840270bb11f4a3a5e6226a2f6f2124a99607ee24442a40bc0d5e47f965880

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante ter havido erro material com relação ao fundamento
inatacado, não há  falar em efeitos infringentes porquanto há
jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, para afastar
o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados
contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na
decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não
aconteceu no presente caso. Precedente.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Não obstante ter havido erro material com relação ao fundamento
inatacado, não há  falar em efeitos infringentes porquanto há
jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, para afastar
o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados
contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na
decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não
aconteceu no presente caso. Precedente.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
