{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19403,"origem":"stj","sha256_origem":"b26a446f62a70c3e17414a935d368b50ef68df0ff9caddb461ec8520839343ea","registro_original":{"id_fonte":"000833017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790898","numero_registro":"201900039949","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. TÉCNICA DO ARBITRAMENTO.\nINVIABILIDADE NA HIPÓTESE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA.\nREDUÇÃO.\nI - O feito decorre de ação para anular débito fiscal relativo à\ncobrança de ISSQN pelo Município de Salvador, calculado pela técnica\nde arbitramento. O Tribunal a quo consignou, em suma, que, de\nacordo com a prova dos autos, não se fazia necessário o arbitramento\nfiscal, tendo em vista que o contribuinte não se teria omitido em\nprestar informações \"e ainda que fosse de proceder ao arbitramento\nfiscal, previsto no mencionado art. 148, do CTN, cabia ao apelante,\ne somente a ele, na forma do art. 142, daquele diploma legal,\ndeterminar a matéria tributável, indicando, pormenorizadamente, os\ncritérios técnicos adotados para a obtenção da base de cálculo do\ntributo [...]\".\nII - Sobre a alegada ofensa ao art. 148 do CTN, verifica-se que o\nTribunal a quo, ao examinar a questão do arbitramento do tributo,\nentendeu, com a utilização do conjunto probatório dos autos, que não\nera o caso de arbitramento contido no referido dispositivo legal e\nque a CDA era nula. Para afastar a referida convicção e analisar a\ntese do recorrente pela higidez do lançamento fiscal, seria\nimpositivo o reexame do mesmo conteúdo probatório utilizado pelo\njulgador o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\nIII - No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973,\nverifica-se que a alegação deve ser afastada tendo em vista que não\nforam opostos embargos de declaração, precluindo para o recorrente o\nmomento para apontar a ocorrência das pechas constantes do referido\ndispositivo legal.\nIV - Por outro lado, acerca da alegada violação do art. 20 §§ 3º e\n4º do CPC/1973, observa-se que o Tribunal a quo ao decidir manter o\npercentual de 10% para a fixação de honorários advocatícios, o fez\npor entender que era vedado sair dos limites máximo e mínimo\nindicados no §3º do art. 20 do CPC/1973. Verifica-se, então que o\njulgador interpretou conjuntamente os parágrafos 3º e 4º do art. 20\ndo CPC/1973, de forma diversa da interpretação consolidada por este\nSuperior Tribunal de Justiça sobre os regramentos legais entelados.\nV - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado\nno sentido de que vencida a Fazenda Pública, deve o julgador fixar\nos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, em\nobservância aos parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/1973, sem no\nentanto estar adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no\nreferido regramento legal. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.425/RJ,\nRelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n18/10/2021 e REsp n. 1.659.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 5/5/2017.\nVI - Recurso especial parcialmente provido para para cassar o\nacórdão recorrido, exclusivamente na parte relativa aos honorários\nadvocatícios, com devolução dos autos para novo arbitramento da\nverba, consoante apreciação eqüitativa,  observando-se os parâmetros\ndo § 3º do art. 20 do CPC/1973, sem no entanto se ater ao limite\nmínimo de 10% (dez por cento) constante do referido regramento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para cassar o acórdão\nrecorrido, exclusivamente na parte relativa aos honorários\nadvocatícios, com devolução dos autos para novo arbitramento da\nverba, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, pela parte RECORRIDA: MONTE\nTABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"338f76929146b5e69e9703e15d2d71007a1d1382c38da259c3501028313b541d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
