{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19404,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae499a3a635dff2bb43fa150be51d77e0738eed07b799f9f5c6c98349423b10","registro_original":{"id_fonte":"000833018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946363","numero_registro":"202102001428","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.\nDEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE\n.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de ver extintos créditos tributários, nos termos do art.\n156, X, do CTN.\nII - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e\nII, e art. 489, §1º, do CPC/2015, concluo pela sua não ocorrência,\npois os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram\ndiscordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da\ntese de direito defendida pela Fazenda Nacional.\nIII - A legislação não impõe limitação temporal para a dedução de\njuros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente\ndo quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina\ntextualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre\ncapital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do\npagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a\nexistência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas\nde lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a\nserem pagos ou creditados.\nIV - Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento\ndecorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento\nem que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída\na obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil\npela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é\nperfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em\ncomento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de\nexercícios anteriores.\nV - O pagamento de juros sobre capital próprio referente a\nexercícios anteriores não representa burla ao limite legal de\ndedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base\nas contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na\nvariação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada\nano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50%\n(cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a\n50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de\nlucros.\nVI - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial\nprovimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, negando provimento ao recurso, a Turma, por\nmaioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cadbd0363e94809375d80dc7fc35c6d6461894f9486145ad0f8be9957eb01167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
