{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19405,"origem":"stj","sha256_origem":"62fc1200efc0e0c1dea5a19b277effc734ff4b28f22ff3c12a24c069d276032c","registro_original":{"id_fonte":"000831541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6060","numero_registro":"201701409434","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO\nIMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta a Ação\nRescisória, sem resolução do mérito, na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por José Augusto\nFerreira da Mota, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em\ndesfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando\nrescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, nos autos do\nREsp 1.370.614/DF (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Na petição\ninicial, a parte autora alega, em síntese, violação aos arts. 935 do\nCódigo Civil, 126 da Lei 8.112/90 e 386, IV, do CPP, pelo acórdão\nrescindendo.\nIII. Muito embora o Autor invoque na inicial a alteração legislativa\ndo art. 386 do Código de Processo Penal, o fato é que o acórdão\nrescindendo negou provimento ao Recurso Especial do José Augusto\nFerreira da Mota, eis que, na linha da jurisprudência do STJ, \"a\nabsolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo\nadministrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela\ninexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu\npor insuficiência de provas\", consignando, ainda, que, \"não obstante\no recorrente afirmar que fora absolvido diante do reconhecimento da\nnegativa de autoria, é de ver-se que o Tribunal de origem, em sede\nde apelação, consignou expressamente que a absolvição dera-se por\ninsuficiência de provas para a condenação\", e que \"a alteração dos\nfundamentos do voto condutor, na forma pretendida pela parte\nrecorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ\".\nIV. A decisão ora agravada considerou manifestamente inadmissível a\nAção Rescisória, aos fundamentos de que, \"não obstante apontado na\ninicial da presente Ação Rescisória, como violado, o autor não tece\nquaisquer considerações sobre o art. 935 do Código Civil\"; e que, \"à\nmíngua de direta e evidente violação a literal dispositivo de lei,\nverifica-se que a argumentação do Autor pretende, na verdade,\nrediscutir o acerto do acórdão rescindendo, transitado em julgado,\nutilizando-se indevidamente da Ação Rescisória como sucedâneo\nrecursal\".\nV. Nas razões do Agravo interno, o ora agravante sequer menciona o\nfundamento da decisão agravada acerca da ausência de argumentação,\nna inicial da Rescisória, relacionada ao art. 935 do Código Civil.\nVI. Quanto ao aspecto, apontado na decisão agravada, de que a\nsentença criminal apreciou \"dois crimes imputados ao autor (extorsão\nmediante sequestro e prevaricação)\", para absolvê-lo por\ninsuficiência de provas, o ora agravante repete a tese de que foi\nabsolvido do crime de prevaricação, por negativa de autoria, sem se\ninsurgir quanto ao tópico, apontado no decisum, de terem sido\napreciados os dois crimes.\nVII. Registre-se que o acórdão rescindendo concluiu, em face do\ncontexto fático, trazido no julgamento do Recurso Especial, pela\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e que,\npara se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame dos\nfatos, pelo que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, aspecto não\nabordado, aliás, pelo ora agravante, nos termos do art. 966, § 2º,\nII, do CPC/2015, nem na inicial, nem nas razões do Agravo interno,\nnem há qualquer menção a erro de fato, eis que fundamenta a presente\nRescisória tão somente na violação a literal disposição de lei.\nVIII. A decisão agravada - ao se reportar ao art. 966, V, do\nCPC/2015, asseverando que a violação a literal disposição de lei que\nautoriza a presente ação é aquela que se demonstra primo icto oculi\n-, enfatiza que, na linha da jurisprudência do STJ, a ação\nrescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento\napropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão.\nContudo, em momento algum, nas razões do Agravo interno, o ora\nagravante se refere à inadmissibilidade da Ação Rescisória, por ter\nsido utilizada como sucedâneo recursal, em que pretende rediscutir o\nacerto do acórdão rescindendo, restringindo-se a impugnar,\ngenericamente, a decisão agravada, ao repetir a argumentação trazida\nna petição inicial, sem especificar em que medida a via processual\neleita não se reveste dessa característica de meio de impugnação\nextemporâneo.\nIX. Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão agravada. Não basta\nrepetir as razões já expendidas, no momento anterior, ou limitar-se\na infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno\nimpugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que\nrestou decidido.\nX. Sendo assim, o Agravo interno não impugna, especificamente, os\nfundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao\nconhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.\n1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de  01/03/2021; AgInt no AREsp\n1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp\n830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe de 13/05/2016.\nXI. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 830965>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 731339>>-DF\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS\nLEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"748d5f1df8b0786a7b432035ef1b6a2f8bc9b9b1c5389bad9d46e5b7c0738476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
