{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19407,"origem":"stj","sha256_origem":"25bffcbd8b0b5d7dccffe41ad612852cdce273a099f7f2649a16eaf9cd3b8a9d","registro_original":{"id_fonte":"000831544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"538145","numero_registro":"201401553730","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE\nTRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO\nJULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos\nde Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na hipótese.\n2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a matéria (fls.\n805-806, e-STJ): \"No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da\nrecorrente não foi provido, em decisão monocrática às fls. 658-662,\ne-STJ, sob vários fundamentos, um dos quais a aplicação da Súmula\n211 do STJ. Contudo, não se conheceu de seu Agravo Interno, em\nacórdão às fls. 685-691, e-STJ, sob o único fundamento da aplicação\nda Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou todos os\nargumentos da decisão monocrática atacada. Agora, a recorrente\napresenta Embargos de Divergência, nos quais afirma a impropriedade\nde se aplicar a Súmula 211 do STJ, pois entende que esta Corte\nSuperior admite o prequestionamento ficto. A decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o\nprocessamento dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que\nincide o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o acórdão embargado não\napreciou o mérito do Recurso Especial. Observando as razões do\nAgravo Interno, contudo, verifica-se que a recorrente não impugnou o\nreferido fundamento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (...) Não\né admissível o Recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão\nrecorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco é\nadmissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na\naplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como\né o caso dos autos\".\n3. Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Todas as matérias\napontadas como omissas - de que a Súmula 211 do STJ teria sido\nanalisada na decisão colegiada e que houve impugnação específica dos\nfundamentos da decisão que indeferiu liminarmente seus Embargos de\nDivergência - foram devidamente tratadas da decisão embargada.\n4. A alegação de que os Embargos de Divergência merecem conhecimento\nnos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, em razão de cuidar de\nmatéria processual, não prospera, visto que a matéria processual\n(aplicação ou não da Súmula 211 do STJ) não foi tratada na decisão\ncolegiada.\n5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte\ncom o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse\nsentido: REsp 1925155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 03/08/2021 e EDcl no AgRg no Ag 1424130/MG, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Primeira Turma, DJe 09/08/2012.\n6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c2543519141f46756ccbff05ca2e76fea643271eaf264e6eb7a3b9a26196c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
