{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19408,"origem":"stj","sha256_origem":"0eaacca498b29c4729239580262a757bcb16eb6ad9a15b88f6573f73522d8efa","registro_original":{"id_fonte":"000831545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185233","numero_registro":"202104041113","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA\nUNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.\nDECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA\nDE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA\nINCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do\nConflito, para declarar competente o Juízo Estadual.\nII. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do\nParaná, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de\nmedicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do\nSUS.\nIII. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência\ne determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, tendo em\nvista a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 855.178/SE (Tema\n793). Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o\npresente Conflito, argumentando que, \"não sendo hipótese de\nlitisconsórcio passivo necessário e tendo a parte autora optado por\nnão litigar contra a União, não cabe à Justiça Estadual incluir o\nente federal de ofício, nem determinar a emenda à inicial para sua\ninclusão no polo passivo, tampouco decidir de maneira que possa\ninduzir a parte autora a fazê-lo, em desacordo com a manifestação\ninicial de sua vontade. (...) Portanto, não reconheço a existência\nde litisconsórcio passivo necessário, rejeito a inclusão da União no\npolo passivo e, por fim, declaro a incompetência absoluta da Justiça\nFederal para o processamento e julgamento da ação\". Assim, é o caso\nde ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e\njulgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.\nIV. Consoante a jurisprudência do STJ, \"no âmbito do conflito de\ncompetência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o\nrol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação\nao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo\ncompetente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o\npedido e a causa de pedir\" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.\nV. Na forma da jurisprudência, \"a competência da Justiça Federal,\nprevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em\nregra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se\nem conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes\nna relação processual\" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).\nVI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo\nFederal - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União - deveria\nter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu\nexame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ:\nAgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC\n170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,\n         <<AgInt no CC 181907>>-SC\n(DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A CAUSA - TERMOS DA DEMANDA -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DO MÉRITO DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS,\n         <<CC 121013>>-SP\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE)\n   STJ - <<CC 105196>>-RJ\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO - INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no CC 170436>>-SC,\n         <<AgInt no CC 170182>>-SC,\n         <<AgInt no CC 163678>>-RS,\n         <<AgInt no CC 168858>>-RS,\n         <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<AgInt no CC 173351>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7978c330e2138ae10e0e91864138059a2a61bb1f6945a4177e38fd9f8567a4df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
