# Registro público: STJ — 185233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eaacca498b29c4729239580262a757bcb16eb6ad9a15b88f6573f73522d8efa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual. II. Conflito de Competência no qual se d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do
Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do
Paraná, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do
SUS.
III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência
e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, tendo em
vista a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 855.178/SE (Tema
793). Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o
presente Conflito, argumentando que, "não sendo hipótese de
litisconsórcio passivo necessário e tendo a parte autora optado por
não litigar contra a União, não cabe à Justiça Estadual incluir o
ente federal de ofício, nem determinar a emenda à inicial para sua
inclusão no polo passivo, tampouco decidir de maneira que possa
induzir a parte autora a fazê-lo, em desacordo com a manifestação
inicial de sua vontade. (...) Portanto, não reconheço a existência
de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a inclusão da União no
polo passivo e, por fim, declaro a incompetência absoluta da Justiça
Federal para o processamento e julgamento da ação". Assim, é o caso
de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e
julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o
rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação
ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o
pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual
sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.
V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal,
prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em
regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se
em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes
na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo
Federal - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União - deveria
ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu
exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ:
AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC
170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,
         <<AgInt no CC 181907>>-SC
(DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A CAUSA - TERMOS DA DEMANDA -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DO MÉRITO DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS,
         <<CC 121013>>-SP
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE)
   STJ - <<CC 105196>>-RJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO - INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no CC 170436>>-SC,
         <<AgInt no CC 170182>>-SC,
         <<AgInt no CC 163678>>-RS,
         <<AgInt no CC 168858>>-RS,
         <<AgInt no CC 166929>>-RS,
         <<AgInt no CC 173351>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 190538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 218933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 194084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102666/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PPP: qual Justiça julga cada pedido sobre o documento](https://wikijuridica.com.br/glossario/ppp/) — Citação da mesma norma
- [CC 175.883 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-175883/) — Citação da mesma norma
- [CC 185.966 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-185966/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.154 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194154/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/) — Citação da mesma norma
- [CC 195.035 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-195035/) — Citação da mesma norma
- [CC 205.125 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-205125/) — Citação da mesma norma
