# Registro público: STJ — 1881788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34bd874e37f4f53386d5905b2c201167f45c52d885ca2a4fe1b294b9deb255f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 1…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -
CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL
ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite
aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva
tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA
devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo
legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a
editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas
competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de
legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo
pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em
sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador
da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo,
elemento informador primário na solução de conflitos nas relações
entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica
poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da
venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial do particular para, cassando o acórdão recorrido e a
sentença, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de
jurisdição, a fim de que, quanto à solidariedade tributária, a lide
seja reexaminada à luz de eventual lei local específica, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. ELISEU GOMES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: LOURDES DA
SILVA MELO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art134, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM
LEI ESPECÍFICA)
   STF - [[RE-RG 562276]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 13)
(IPVA - FATO GERADOR - CONCEITO DE PROPRIDADE - POSSE - DOMÍNIO
ÚTIL)
   STF - [[ADI 4612]]-SC
(IPVA - NORMAS GERAIS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)
   STF - [[RE 1016605]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 708)
(TRIBUTÁRIO - IPVA - VENDA DO VEÍCULO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDÁRIA - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1116937>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 382552>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 728647>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1528438>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1576541>>-SP
(IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - EX-PROPRIETÁRIO -
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1640978>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1773936>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1719549>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:585

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256Q
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00024 PAR:00003 ART:00146 INC:00003 LET:B
        ART:00155 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00034 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00124 INC:00002 ART:00128
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00134 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.071/2020)
- LEG:FED LEI:014071 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000585

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-10-13%3B14071)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1953201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128, urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071
- [STJ — 584752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26711/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1937040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19410/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128, urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071
