# Registro público: STJ — 1765647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-05-31
- **Publicação:** 2021-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2f390f7edae3ede5c80ecbdbb3cfbc1b63cc03cfa097beecac19c858da5311

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento a
anterior Agravo Interno, reconsiderando a decisão, para prover o
Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se
manifeste expressamente acerca da tese jurídica da parte recorrente
de ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus da prova.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando os autos, verifico que a ação originária desmembrada
foi proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo. A
Sentença de improcedência baseou-se nas "diversas atividades com
finalidade econômica desenvolvidas pela autora (...), conclui-se que
a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio
da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e
dos locatários não possuem mesmos privilégios".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão, por outro lado, reformou a sentença "para declarar a
imunidade tributária da apelante quanto ao IPTU incidente sobre os
imóveis descritos na inicial, bem como determinar a restituição dos
valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à
propositura da ação originária desmembrada".
- **Item 4 (texto oficial):** Os decisum de origem, bem como o Tribunal a quo, se esquivou da
análise das provas trazidas aos autos pela autora, ainda na inicial,
mesmo com a interposição dos Embargos de Declaração, condicionando a
solução definitiva da causa a uma nova ação com vistas a comprovar
os requisitos do art. 14 do CTN.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a decisão anterior, que deu provimento ao Recurso
Especial e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que, em
novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste
expressamente acerca da tese jurídica do Município de ausência de
oportunidade de se desincumbir do ônus da prova.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento a
anterior Agravo Interno, reconsiderando a decisão, para prover o
Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se
manifeste expressamente acerca da tese jurídica da parte recorrente
de ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus da prova.
2. Compulsando os autos, verifico que a ação originária desmembrada
foi proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo. A
Sentença de improcedência baseou-se nas "diversas atividades com
finalidade econômica desenvolvidas pela autora (...), conclui-se que
a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio
da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e
dos locatários não possuem mesmos privilégios".
3. O acórdão, por outro lado, reformou a sentença "para declarar a
imunidade tributária da apelante quanto ao IPTU incidente sobre os
imóveis descritos na inicial, bem como determinar a restituição dos
valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à
propositura da ação originária desmembrada".
4. Os decisum de origem, bem como o Tribunal a quo, se esquivou da
análise das provas trazidas aos autos pela autora, ainda na inicial,
mesmo com a interposição dos Embargos de Declaração, condicionando a
solução definitiva da causa a uma nova ação com vistas a comprovar
os requisitos do art. 14 do CTN.
5. Mantida a decisão anterior, que deu provimento ao Recurso
Especial e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que, em
novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste
expressamente acerca da tese jurídica do Município de ausência de
oportunidade de se desincumbir do ônus da prova.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
