{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19413,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d12f8a94a41d15a57583e1940ae8c4f2f71666e0581498f4addec5f2e43d56","registro_original":{"id_fonte":"000831594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190538","numero_registro":"202202408614","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA\nUNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.\nDECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA\nDE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA\nINCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do\nConflito, para declarar competente o Juízo Estadual.\n II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio\nGrande do Sul, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de\nmedicamento/insumo registrado na ANVISA e não constante dos\nnormativos do SUS.\n III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua\ncompetência e determinou a inclusão da União no polo passivo da\nlide, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE\n855.178/SE (Tema 793). Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo\nentendeu que, \"em recente decisão de admissão do Incidente de\nAssunção de Competência (IAC) nº 14, a Primeira Turma do STJ\ndeliberou, por unanimidade, 'que, até o julgamento definitivo do\nincidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá\nabster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de\ncompetência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes\nautos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição\nestadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro\nRelator'\", e suscitou o presente conflito. Assim, é o caso de ser\ndeclarada a competência do Juízo Estadual para o processo e\njulgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.\n IV. Consoante a jurisprudência do STJ, \"no âmbito do conflito de\ncompetência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o\nrol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação\nao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo\ncompetente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o\npedido e a causa de pedir\" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.\n V. Na forma da jurisprudência, \"a competência da Justiça Federal,\nprevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em\nregra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se\nem conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes\nna relação processual\" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).\n VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo\nFederal - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União - deveria\nter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu\nexame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ:\nAgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC\n170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.\n VII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,\n         <<AgInt no CC 181907>>-SC,\n         <<AgInt no CC 173351>>-RS,\n         <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<AgInt no CC 170436>>-SC\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<CC 121013>>-SP,\n         <<AgInt no CC 166964>>-RS\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO EM RAZÃO DA PESSOA)\n   STJ - <<CC 105196>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9d6f9b5b2329f814d8711567823a3c8c8e3acaa54652ea2957ccec8bc4a4249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
