{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19415,"origem":"stj","sha256_origem":"1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3","registro_original":{"id_fonte":"000831655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894736","numero_registro":"202002337739","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO\nPARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO\nINTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP\n1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.\nPARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR\nRAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA\nDA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO.\n1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls.\n686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt\nno REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de\njulgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para\nconhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que\nconstitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta\nCorte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp\n1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.\n2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É\nque o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do\nParaná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo\nem atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do\npagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante\norientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos.\n3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que\no art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os\nquais \"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são\ndevidos a partir do trânsito em julgado da sentença\", também se\naplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias,\nque também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não\ntratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é\ndeterminada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos\ntributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de\nindébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia.\n4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de\nconhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais\nconstituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e\npressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na\nespécie.\n5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça\nou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência\ninterpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na\nhipótese pelos motivos ressaltados alhures.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA - REGRA TÉCNICA PARA CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO CUMPRIDA\n- VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73d87fa1fb7787387866e573a2763f26058f0e033c55a1b6daedff996e4ebb67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
