{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19416,"origem":"stj","sha256_origem":"de906fc5ece06ef8ac7b1d2a11f8e7351c249662bd9eb118a1470ad9ef7eb7f8","registro_original":{"id_fonte":"000831686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"163698","numero_registro":"201900365215","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nCONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR\nPÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 994, NO RE\n1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM\nVÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA\nSERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA\n222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.\n1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do\njulgamento do Tema 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a\n4.12.2020): \"Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em\nque se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical\nde servidores públicos regidos pelo regime estatutário\". Desta\nforma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF\ndeterminou o retorno do Superior Tribunal de Justiça um passo atrás\npara a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento\ndo AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: a) as ações em que\nse discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor\npúbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar a\nser ajuizadas na Justiça Comum; b) as ações em que se discute a\ncontribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico\nceletista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na\nJustiça do Trabalho.\n2. Superados os seguintes precedentes do STJ que dispunham de modo\ndiverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min.\nSérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015;\nCC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira\nSeção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe\n18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, julgado em 10/8/2016.\n3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula\ndo STJ(\"Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações\nrelativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT\") para\nabarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto\nsindical) diz respeito a servidores públicos estatutários,\nmantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas\nà contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não)\nna Justiça do Trabalho.\n4. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:222"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00578","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000222","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - IMPOSTO SINDICAL - SERVIDOR\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no CC 135694>>-GO\n   STF - [[RE 1089282]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3afc1c45d40f5bb58d90849d47faf4b15848b135170f7b879b02d585801a996c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
