{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19417,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598","registro_original":{"id_fonte":"000831687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28641","numero_registro":"202201623260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS\nBONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato\ndo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na\nedição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual\nindeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar\nque resultou na cassação da aposentadoria do impetrante.\n2. O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi\ndenunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$\n500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas\nirregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e\nfotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o\npolicial teve sua aposentadoria cassada.\n3. Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo\nAdministrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato\nnovo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório,\ndo motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as\ncaracterísticas físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à\népoca, não correspondem às do impetrante.\n4. Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido\nlevado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta\nno Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual\nfundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão\n(fl. 826, e-STJ, grifei): \"6. No presente caso, não obstante a\nalegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano\nde Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no\nex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida,\nverifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do\nveículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria\napresentada e analisada no curso do processo disciplinar,\nprecisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram\nsuficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n.\n00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU.\"\n5. O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla\ndefesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da\ndecisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria\nadentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle\njurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo\nDisciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de\ncognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido:\nAgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.\n6. Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior\nà decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à\ndeclaração, consistente na afirmação de que o declarante não\nreconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem\nindevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do\npedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o\nDespacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma:\n?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do\nveículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria\napresentada e analisada no curso do processo disciplinar,\nprecisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ,\ngrifei). A matéria, portanto, não é nova.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00174"],"jurisprudencia_citada":"(CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nEXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO -\nIMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1888486>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35de8c0b02f283abd7fa7edaa68f7bd237134c7fde7b63128d309b24817d8127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
