# Registro público: STJ — 28641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831687
- **Número de registro na fonte:** 202201623260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na
edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual
indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi
denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$
500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas
irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e
fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o
policial teve sua aposentadoria cassada.
- **Item 3 (texto oficial):** Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo
Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato
novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório,
do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as
características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à
época, não correspondem às do impetrante.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido
levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta
no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual
fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão
(fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a
alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano
de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no
ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida,
verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram
suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n.
00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU."
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da
decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria
adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo
Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de
cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido:
AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior
à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à
declaração, consistente na afirmação de que o declarante não
reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem
indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do
pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o
Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma:
?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ,
grifei). A matéria, portanto, não é nova.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na
edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual
indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante.
2. O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi
denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$
500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas
irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e
fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o
policial teve sua aposentadoria cassada.
3. Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo
Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato
novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório,
do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as
características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à
época, não correspondem às do impetrante.
4. Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido
levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta
no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual
fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão
(fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a
alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano
de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no
ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida,
verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram
suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n.
00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU."
5. O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da
decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria
adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo
Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de
cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido:
AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
6. Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior
à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à
declaração, consistente na afirmação de que o declarante não
reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem
indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do
pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o
Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma:
?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ,
grifei). A matéria, portanto, não é nova.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO -
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1888486>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00174

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 26582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92716/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 24244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53094/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 27380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598
- **SHA-256 do comentário:** 07063ef30231db652dd783c058f06db72d674fcb989644598e8bcb77146df9ef
