{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19418,"origem":"stj","sha256_origem":"a01e1a64fc7c6b2e6b797efc00d60361f82d873e734eb9ccaffe71015f568d54","registro_original":{"id_fonte":"000831688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915749","numero_registro":"202100027508","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO\nCOMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.\nPARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de\nexistir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio\ninterna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos\nfracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando\nse verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se\ntenha dado diferente interpretação à mesma legislação\ninfraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de\neventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento\ndo Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um\ncenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de\nconclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal,\nalém de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o\ndebate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ,\ndevendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao\nacórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do\nSTJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO - NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL - PARADIGMA NÃO\nCONTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG,\n         {{EDv nos EREsp 1231583}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0ccf811e22b35528d6f3c2d9e41dad2f0826980b266429594dbfed6aa40af5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
