{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19419,"origem":"stj","sha256_origem":"a7448ce355e13a2d5240798ac88e27761d87d8f1aa9c3dd7e83e86cf0514fae6","registro_original":{"id_fonte":"000831689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"178773","numero_registro":"202101086963","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA\nUNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.\nDECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA\nDE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA\nINCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,\nII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO.\nI. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação, ajuizada em face do Município de\nTubarão e do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça estadual,\nvisando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não\nconstante dos normativos do SUS.\nII. Consoante a jurisprudência do STJ, \"no âmbito do conflito de\ncompetência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o\nrol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação\nao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo\ncompetente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o\npedido e a causa de pedir\" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).\nIII. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida,\nreconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, fora\ndeclarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o\njulgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.\nNesse contexto, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo\nFederal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, deveria\nter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu\nexame, no presente Conflito de Competência.\nIV. Assim, o entendimento firmado no RE 855.178(Tema 793), pelo\nSupremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza\nmeritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos\npresentes autos, que limitou-se a aplicar o disposto nas Súmulas\n150, 224 e 254 do STJ.\nV. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que negou\nprovimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE -\nSÚMULAS 150 E 224/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 174153>>-SC,\n         <<AgInt no CC 180878>>-SC,\n         <<AgInt no CC 177314>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90647860e1851157bea3ab7584b4f5ee443be4fdd79c4373a601357b518b8146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
