# Registro público: STJ — 178773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7448ce355e13a2d5240798ac88e27761d87d8f1aa9c3dd7e83e86cf0514fae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831689
- **Número de registro na fonte:** 202101086963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o proc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Município de
Tubarão e do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça estadual,
visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não
constante dos normativos do SUS.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o
rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação
ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o
pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).
III. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, fora
declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Nesse contexto, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo
Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, deveria
ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu
exame, no presente Conflito de Competência.
IV. Assim, o entendimento firmado no RE 855.178(Tema 793), pelo
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza
meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos
presentes autos, que limitou-se a aplicar o disposto nas Súmulas
150, 224 e 254 do STJ.
V. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE -
SÚMULAS 150 E 224/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no CC 174153>>-SC,
         <<AgInt no CC 180878>>-SC,
         <<AgInt no CC 177314>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7448ce355e13a2d5240798ac88e27761d87d8f1aa9c3dd7e83e86cf0514fae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** a7448ce355e13a2d5240798ac88e27761d87d8f1aa9c3dd7e83e86cf0514fae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** a7448ce355e13a2d5240798ac88e27761d87d8f1aa9c3dd7e83e86cf0514fae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

