{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19420,"origem":"stj","sha256_origem":"9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5","registro_original":{"id_fonte":"000831690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"35123","numero_registro":"201702958073","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ,\nTOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.\nTEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO\nSTJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a\npresente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do\nEstado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do\nTribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do\nProcesso 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015,\ncontra decisão que inadmitiu Recurso Especial.\nIII. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o\nart. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte\ninteressada ou do Ministério Público para preservar a competência do\nTribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a\nobservância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em\ncontrole concentrado de constitucionalidade e garantir a observância\nde acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de\nDemandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.\nIV. Com efeito, o STJ tem entendido que, \"conforme determinação\nexpressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do\nCPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega\nseguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A\ninterposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,\nporquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal\ndo recurso adequado\" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E,\nassim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em\nque interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo\ninterno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em\nusurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl\n35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n28/05/2018).\nV. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso\nEspecial da parte ora agravada - que não mencionou recursos\nrepetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em\nRecurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi\nconhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do\nEstado do Amazonas.\nVI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese\nidêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no\njulgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de\n05/11/2019), \"nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a\ncompetência para o julgamento de agravo em recurso especial é do\nSuperior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial\ninadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos\nrepetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ\nquando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em\nrecurso especial que tinha sido corretamente interposto\".\nVII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial\ninterposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo\nSupremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel.\nMinistro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o\nfeito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento\ndo referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for\no caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 .\nVIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado,\ndeterminando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem\nsobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em\nrepercussão geral.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STJ:421"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042\n        PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000421","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA\nPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA OU QUE INTEGRE A\nMESMA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1786939>>-AM\n(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES\n(RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - TRANCAMENTO NA ORIGEM -\nINOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 35666>>-SP\n(COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<Rcl 35027>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d49b2f4ad1d5bb480c3f93b183630b38554ed9d6c55de5955ac2be24674e2b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
