# Registro público: STJ — 35123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831690
- **Número de registro na fonte:** 201702958073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ,
TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a
presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do
Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do
Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015,
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o
art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do
Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a
observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em
controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância
de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.
IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação
expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do
CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega
seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A
interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal
do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E,
assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em
que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo
interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em
usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl
35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/05/2018).
V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso
Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos
repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em
Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi
conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas.
VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese
idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no
julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a
competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do
Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial
inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos
repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ
quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em
recurso especial que tinha sido corretamente interposto".
VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial
interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o
feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento
do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for
o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 .
VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado,
determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem
sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em
repercussão geral.
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA OU QUE INTEGRE A
MESMA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1786939>>-AM
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES
(RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - TRANCAMENTO NA ORIGEM -
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt na Rcl 35666>>-SP
(COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<Rcl 35027>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:421

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042
        PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000421
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 42658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5727/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 41229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1607/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 01327a2465185b980a1f4de33d94a7acf833cc41d57a6bc26ccb98fe83b70a1e
- **SHA-256 do registro documental:** 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** f5612d8245647e3ed01c7df67cedad7f6bca4431dda184e3421fbf6ed3678341
- **SHA-256 do registro documental:** 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41063%2F)

### [Rcl 41.388 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41388%2F)

### [Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46756/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-46756%2F)

### [Rcl 47.939 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47939/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47939%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 35123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
- **SHA-256 do comentário:** 5e5a9d22c656b2d99bb32352d4e9739aa1ced3b85d61f9bee3c99a1f701d6660
