# Registro público: STJ — 2005087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04832c3c3f5e8496ab33ff3bddba8a5651ca2b74260bf575716d7fea0b5b771c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831762
- **Número de registro na fonte:** 202201570141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO
INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO
IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE
PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores
relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador
avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo
empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria
afetada.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n.
2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO
INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO
IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE
PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores
relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador
avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo
empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria
afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n.
2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de excluir
os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e
trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos
na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território
nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO
AUTOMÁTICA)
   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2005087 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1174 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04832c3c3f5e8496ab33ff3bddba8a5651ca2b74260bf575716d7fea0b5b771c
- **SHA-256 do comentário:** e7ea03f2ab45648211e1caf39471dcee53de27d42f6211349a9df958bc699ba4
