# Registro público: STJ — 178378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288d80faa4867e6f1c589eed51cc5fe264ab8d51aa7c793c08b74e136503dd27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831892
- **Número de registro na fonte:** 202100877692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, POSSUI REGISTRO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não estaria incorporado à política do SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde ? SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ? Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS ? mas que já estejam registrados na
Anvisa. A propósito: AgInt no CC n. 176.596/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022, RE nos EDcl no AgInt no CC
n. 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15/3/2022, AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC n. 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado com a manutenção da decisão
recorrida, determinando a devolução dos autos à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, POSSUI REGISTRO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não estaria incorporado à política do SUS.
2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde ? SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ? Anvisa.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS ? mas que já estejam registrados na
Anvisa. A propósito: AgInt no CC n. 176.596/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022, RE nos EDcl no AgInt no CC
n. 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15/3/2022, AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC n. 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4. Juízo de retratação rejeitado com a manutenção da decisão
recorrida, determinando a devolução dos autos à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, com a manutenção da decisão recorrida,
determinando a devolução dos autos à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no CC 176596>>-PR,
         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
         <<AgInt no RMS 67745>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878165>>-MS,
         <<AgInt no CC 182159>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 288d80faa4867e6f1c589eed51cc5fe264ab8d51aa7c793c08b74e136503dd27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178378 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 288d80faa4867e6f1c589eed51cc5fe264ab8d51aa7c793c08b74e136503dd27
- **SHA-256 do comentário:** f3345e2b110e3e7a8a6256e0e9880566bdaa8f0ad3e6fa37d8eca477ceeec9dc
