{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19428,"origem":"stj","sha256_origem":"fde3c28fa74e6479122c5f9c974afe7172ff75c48df90ada32d925d8866bfe4b","registro_original":{"id_fonte":"000831895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"150693","numero_registro":"201700139520","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.\nJUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO\nIMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito\nde Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de\nSegurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto\nNacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),\nora agravante.\nII. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que \"as\ncausas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção\njudiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver\nocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja\nsituada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal\".\nIII. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF\n(Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014),\nsubmetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra\ncontida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às\nautarquias federais.\nIV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"a\nfaculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser\naplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança,\npossibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do\nautor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça\" (STF, AgRg no RE\n736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro\nRICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442\nAgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/08/2010.\nV. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que \"nas causas aforadas contra a União,\ninclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária\ndo domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à\nJustiça\" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC\n151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 05/03/2018.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -\nAPLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS)\n   STF - [[RE 627709]]-DF\n(CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -\nAPLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS - RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA\nCAUSA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 166130>>-RJ,\n         <<AgInt no CC 179209>>-DF,\n         <<AgInt no CC 187599>>-SP,\n         <<AgInt no CC 166313>>-DF,\n         <<CC 163820>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 599188]]-PR,\n         [[AgR-RE 736971]]-RS,\n         [[RE-AgR 509442]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2a07cc4c188baa2cac33d2eff344985dca0b559e6e0abd00047f476d8354a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fde3c28fa74e6479122c5f9c974afe7172ff75c48df90ada32d925d8866bfe4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
