{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1943,"origem":"stj","sha256_origem":"d370c9af846f89de0c8c1fa6474300b7ade7e4eaba2e29d2cc75e77fe4dc3562","registro_original":{"id_fonte":"000815142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1485491","numero_registro":"201402536230","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2019-09-05","data_publicacao":"2019-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE\nVAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA\n283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O\nALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA\nOFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E\nPRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES\nAFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo ora agravante\ncontra Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, ao fundamento de que o\nautor fora aprovado em concurso público, realizado pela ré, para o\ncargo de Mecânico Especializado, tendo sido classificado na 269ª\n(ducentésima sexagésima nona) colocação, mas que não foi convocado,\nporquanto existem contratos de mão-de-obra terceirizada, o que, no\ncaso, seria ilegal. O Tribunal de origem afastou a alegação de\ncerceamento de defesa e manteve a sentença, que julgara improcedente\no pedido.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à\nincidência da Súmula 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts.\n355, 356 e 359 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao\nponto, em face da Súmula 182 desta Corte.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nV. Seja em relação ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à\nsuposta preterição do autor por contratação de terceiros, o Tribunal\nde origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que \"não se\nverifica qualquer cerceamento de direito de defesa em desfavor do\nApelante. E isto porque na própria audiência de instrução e\njulgamento as partes optaram pela apresentação de memoriais que,\nsegundo a legislação processual civil (art. 454, §3° c/c art. 456,\nambos do Código de Processo Civil) podem substituir o debate oral,\núltimo ato a ser realizado na audiência de instrução e julgamento.\nRegistre-se, ainda, que no próprio memorial de fls. 495/501 o\nApelante não formula qualquer requerimento de prova, pugnando tão\nsomente pela aplicação da pena de confissão e pela procedência do\npedido formulado à exordial. Desta feita, não prospera a alegação de\ncerceamento de direito de defesa aduzida pelo Apelante, considerando\n(a) a realização da audiência de instrução e julgamento, (b) a\ncolheita do depoimento pessoal do representante da Apelada (única\nprova requerida em audiência pelo Apelante), (c) a concordância das\npartes na apresentação de memoriais (último ato das partes no\nprocesso) e (d) a inexistência de pedido de realização de qualquer\nprova em sede de memoriais\". Concluiu, ainda, que, \"da análise do\nconjunto probatório presente nos autos não é possível afirmar que a\nApelada, através de terceirização ilícita (...) haja contratado,\nainda que indiretamente, mais de 260 (duzentos e sessenta)\nfuncionários para a função de \"mecânico especializado' (...) não há\nqualquer prova nos autos quanto a ilicitude da alegada terceirização\npraticada pela Apelada, não havendo elementos no processo que\nindiquem que a mesma operou-se na atividade fim da Apelada, em\ndesrespeito à exigência constitucional do concurso público\". Logo,\nimpossível a rediscussão, em sede de Recurso Especial, da preterição\nsustentada pelo recorrente, ante as premissas fáticas postas no\nacórdão recorrido, em face da Súmula 7 do STJ.\nVI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo\ninterno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"162d065f5b46e65195a7a0d8713f7f5c1dab073939599a46a86f13da2e3830ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
