# Registro público: STJ — 1485491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-09-05
- **Publicação:** 2019-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d370c9af846f89de0c8c1fa6474300b7ade7e4eaba2e29d2cc75e77fe4dc3562

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA
283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES
AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo ora agravante
contra Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, ao fundamento de que o
autor fora aprovado em concurso público, realizado pela ré, para o
cargo de Mecânico Especializado, tendo sido classificado na 269ª
(ducentésima sexagésima nona) colocação, mas que não foi convocado,
porquanto existem contratos de mão-de-obra terceirizada, o que, no
caso, seria ilegal. O Tribunal de origem afastou a alegação de
cerceamento de defesa e manteve a sentença, que julgara improcedente
o pedido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à
incidência da Súmula 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts.
355, 356 e 359 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao
ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Seja em relação ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à
suposta preterição do autor por contratação de terceiros, o Tribunal
de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não se
verifica qualquer cerceamento de direito de defesa em desfavor do
Apelante. E isto porque na própria audiência de instrução e
julgamento as partes optaram pela apresentação de memoriais que,
segundo a legislação processual civil (art. 454, §3° c/c art. 456,
ambos do Código de Processo Civil) podem substituir o debate oral,
último ato a ser realizado na audiência de instrução e julgamento.
Registre-se, ainda, que no próprio memorial de fls. 495/501 o
Apelante não formula qualquer requerimento de prova, pugnando tão
somente pela aplicação da pena de confissão e pela procedência do
pedido formulado à exordial. Desta feita, não prospera a alegação de
cerceamento de direito de defesa aduzida pelo Apelante, considerando
(a) a realização da audiência de instrução e julgamento, (b) a
colheita do depoimento pessoal do representante da Apelada (única
prova requerida em audiência pelo Apelante), (c) a concordância das
partes na apresentação de memoriais (último ato das partes no
processo) e (d) a inexistência de pedido de realização de qualquer
prova em sede de memoriais". Concluiu, ainda, que, "da análise do
conjunto probatório presente nos autos não é possível afirmar que a
Apelada, através de terceirização ilícita (...) haja contratado,
ainda que indiretamente, mais de 260 (duzentos e sessenta)
funcionários para a função de "mecânico especializado' (...) não há
qualquer prova nos autos quanto a ilicitude da alegada terceirização
praticada pela Apelada, não havendo elementos no processo que
indiquem que a mesma operou-se na atividade fim da Apelada, em
desrespeito à exigência constitucional do concurso público". Logo,
impossível a rediscussão, em sede de Recurso Especial, da preterição
sustentada pelo recorrente, ante as premissas fáticas postas no
acórdão recorrido, em face da Súmula 7 do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d370c9af846f89de0c8c1fa6474300b7ade7e4eaba2e29d2cc75e77fe4dc3562
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

